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  • Reforma Trabalhista: especialista faz alerta para o fator terceirização

    Reforma Trabalhista: especialista faz alerta para o fator terceirização

    As novas regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista começaram a valer desde o dia 11/11. São mais de 100 mudanças na relação entre as empresas e os trabalhadores. Uma delas é a terceirização que, desde então, permite que todas as atividades da empresa sejam terceirizadas, inclusive as atividades-fim, quebrando o paradigma anterior de que somente as atividades-meio, tais como serviços de limpeza e segurança, poderiam ser contratadas dessa forma. Segundo a especialista em direito trabalhista Dra. Fernanda Pereira, do escritório Ogusuku & Bley, de Sorocaba (SP), a regulamentação e aprovação da terceirização tem seus prós e contras. “Algumas das vantagens que podem ser destacadas são a redução de custos, a concentração na atividade principal da empresa e a dedicação direcionada dos sócios e acionistas para as principais atividades e demandas da empresa.

    Por outro lado, é necessário que, na terceirização, sejam implementadas boas práticas na gestão do processo, pois o empregado da terceirizada tem os mesmos direitos dos empregados da contratante no que diz respeito à alimentação, serviços de transporte, atendimento médico e ambulatorial nas dependências da empresa e treinamento adequado”, explica. Contudo, “a opção das empresas pela terceirização da atividade fim deverá ser realizada com muita cautela, haja vista que permanece a sua responsabilidade subsidiária (salvo em caso de comprovada fraude que a responsabilidade será solidária), e neste contexto, deverão ser observados todos os requisitos específicos autorizadores da terceirização, e ainda não poderá ocorrer, sob qualquer aspecto, a subordinação jurídica entre o colaborador da terceirizada e a tomadora, sob pena de restar desconfigurada a terceirização e formação de vínculo direto com a tomadora”, ressalta Dra. Fernanda.   Entenda as novas mudanças na Reforma Trabalhista com a MP:   Na terça-feira (14/11/2017), o presidente Michel Temer assinou uma medida provisória (MP 808) que alterou novamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já modificada em mais de 100 pontos pela Reforma Trabalhista aprovada neste ano no Congresso. A MP já está valendo, mas, para virar lei de fato, terá que percorrer um caminho de apreciação no Congresso Nacional.

    O prazo constitucional para avaliação no Legislativo é de 60 dias prorrogável por mais 60 dias, com suspensão durante o período de recesso. Por se tratar de uma medida provisória, as alterações passam a vigorar a partir da assinatura de Temer, mas devem ser aprovadas em definitivo pelo Congresso para seguirem em vigor. Caso não seja apreciada em um prazo de 45 dias, a MP tranca a pauta do Congresso e obriga os deputados e senadores a votarem.

    • Grávidas e lactantes

      Uma das mais criticadas alterações da reforma é a possibilidade de grávidas e lactantes atuarem em condições insalubres. No texto aprovado pelo Congresso, mulheres eram obrigadas, no período de gestação, a apresentar um atestado médico que justificasse seu afastamento de atividades em locais considerados de insalubridade média ou mínima. Para as lactantes, o afastamento de atividades insalubres de nível máximo também exigia o documento.   A medida provisória define que a gestante não poderá atuar em locais insalubres, e caso tenha interesse em fazê-lo, em locais considerados de graus mínimo e médio, deverá “voluntariamente” apresentar um documento médico que autorize a continuidade de seu trabalho, conforme preconiza o parágrafo segundo do artigo 394-A da CLT alterada. As condições insalubres de grau máximo ficam vetadas.   Para as lactantes só haverá afastamento se houver apresentação de laudo justificador, conforme parágrafo terceiro do artigo 394-A da CLT.   A MP de Temer suaviza o texto original da reforma, mas mantém a mudança. Antes da alteração na CLT, tanto grávidas como lactantes eram preservadas de condições insalubres em qualquer grau.

    • Jornada 12 x 36

      No novo texto (artigo 59-A), Temer impôs novas regras para a jornada de trabalho de 12 horas seguida por 36 horas de descanso, que, em tese, dão mais poder aos sindicatos. Na proposta original, essa modalidade, conhecida como “12 x 36”, poderia ser adotada por empregadores por meio de acordos individuais por escrito com os trabalhadores. Assim, não seria necessária a intervenção sindical nas negociações.   Temer recuou e estabeleceu que os acordos escritos individuais só são válidos para o setor de Saúde. A modalidade é bastante frequente em hospitais e unidades de atendimento. Em qualquer outra área, o novo texto determina uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a jornada ser adotada.

    • Dano moral

    Na reforma aprovada pelo Congresso, os pagamentos por dano moral a trabalhadores atendiam a um critério bastante peculiar: quanto maior o salário, maior a indenização. O valor máximo previsto era de 50 vezes o salário da vítima.   A MP 808 modifica o critério para 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje no valor de R$ 5.531,31. Atualmente, o teto de seria pouco mais de R$ 276 mil.

    • Trabalho intermitente

      No novo texto, Temer impôs que o contrato de trabalho intermitente não seja apenas celebrado por escrito como também, registrado na CPTS, conforme artigo 452-A da CLT, bem como que haja uma carência de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para outro de caráter intermitente, até 31/12/2020, conforme artigo 452-G. Trata-se de espécie de regulamentação dos “bicos”, a nova modalidade dá ao empregador o direito de requisitar o funcionário de acordo com suas necessidades, desde que o convoque com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, conforme parágrafo primeiro do citado artigo 452-A da CLT.

    • Autônomos

      O governo ao criar a regra para o trabalho autônomo, proíbe cláusula de exclusividade, sob pena de configuração de vínculo empregatício, conforme parágrafo primeiro do artigo 442-B da CLT.     Confira algumas das principais alterações já previstas na Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017 (LEI 13.467/2017):   Em vigor desde o dia 11/11/17, a Reforma Trabalhista, aprovada em julho deste ano, altera a legislação atual e traz vantagens para empresas e colaboradores. A nova legislação se aplica a todas as categorias regidas pela CLT e também àquelas que dispõem de legislações específicas, como trabalhadores domésticos, atletas profissionais, aeronautas, artistas, médicos e advogados.   “Esperamos encontrar abertura jurídica para aplicar e alcançar os objetivos, de forma a facilitar e dinamizar as relações trabalhistas”, analisa Dra. Fernanda Pereira.

    • Prevalência dos acordos coletivos

     

    • Terão força de lei e poderão regulamentar, entre outros pontos, jornada de trabalho, parcelamento de férias, banco de horas, intervalo intrajornada e etc.  Poderão, inclusive, se sobrepor à CLT, o que é proibido nos moldes atuais.
    • Atualmente, acordos coletivos não podem se sobrepor ao que é previsto na CLT.

     

    • Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

     

    • Deixará de ser obrigatória. Caberá ao trabalhador autorizar o pagamento.
    • Hoje, é obrigatória e descontada uma vez por ano, diretamente do salário do trabalhador.

     

    • Regulamentação do trabalho remoto (ou home office)

     

    • A proposta regulamenta o chamado home office (trabalho em casa);
    • Atualmente, esse tipo de trabalho não é previsto pela CLT.

     

    • Acordo para redução de intervalo para refeição e descanso

     

    • Possibilidade de, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o tempo de almoço para 30 minutos.
    • Atualmente, a CLT prevê obrigatoriamente o período de uma hora para almoço.

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