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  • Uso da máscara: obrigatório ou não?

    Uso da máscara: obrigatório ou não?

    No dia 3 de julho, foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.019/2020, que entrou em vigor na mesma data. Como explica o advogado Dr. Arnaldo Nardelli, do escritório Ogusuku e Bley Advogados Associados, de Sorocaba (SP), o objetivo da nova regra é a diminuição da disseminação do Coronavírus pelas pessoas assintomáticas ou pré-sintomáticas. Para tanto, requer a “adoção de políticas públicas sanitárias que indicam a eficiência no uso de máscaras de proteção caseiras”, como descreve a norma.

    Apesar da importância de se adotar a nova lei, ela não prevê, contudo, nenhuma penalidade para quem não a cumprir, já que um dos vetos do Presidente da República foi exatamente em relação ao artigo que previa a aplicação de pena de multa, além do seu agravamento no caso de reincidência ou quanto ao local da ocorrência. A justificativa dada para os vetos é de que “já existem normativas que disciplinam a possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem observados”, dispõe o texto.

    “Portanto, enquanto a lei não for regulamentada, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do seu art. 3°- G, não há como ser aplicada qualquer penalidade pelo descumprimento da norma, ou seja, pelo não uso da máscara”, esclarece o advogado.

    Ainda segundo o autor da lei recente, o momento delicado exige da sociedade solidariedade entre cidadãos, setores da economia e do próprio governo, em um esforço conjunto para superar as adversidades provocadas pela pandemia. “Por isso mesmo, não faz sentido o descumprimento de uma lei cujo objetivo é assegurar o uso de um recurso importante para contribuir na proteção dos cidadãos, que vem a ser o uso da máscara”, completa Dr. Arnaldo.

    Dessa forma, estados e municípios editaram suas próprias normas, estabelecendo regras sobre o uso obrigatório de máscaras, inclusive com a previsão da penalidade por multa, diante do descumprimento da lei, como é o caso do estado de São Paulo. “Também é importante ressaltar que, nos estados e municípios em que já houver leis sobre os itens vetados na nova lei federal, o cidadão deve obedecer às normas estaduais e municipais em vigor”, destaca o advogado do escritório Ogusuku e Bley.
     

    Responsabilidade pela fiscalização

    Em tese, até que o trecho sobre a aplicação de multa seja regulamentado, a fiscalização caberá ao poder público, com a colaboração de concessionárias e empresas de transporte público, no caso da obrigatoriedade do uso de máscaras em terminais e meios de transporte.

    O cumprimento à nova lei federal depende da adesão dos cidadãos, conscientes de sua responsabilidade individual, mas também seria importante que o dispositivo legal incluísse penalidade mediante seu descumprimento. “Infelizmente, a meu ver, os vários artigos da lei vetados pelo Presidente da República, em sua maioria sem justificativa plausível, tornam sem efeito uma lei cujo objetivo é justamente evitar o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), que seria um recurso importante para salvar vidas”, pondera Dr. Arnaldo Nardelli.

    O uso da máscara é tão importante porque, conforme documento emitido pela Organização Pan-Americana de Saúde em 29 de março, existem evidências científicas de que, no caso do novo vírus, a infecção é transmitida predominantemente de pessoa a pessoa. “Logo, não faz sentido algum vetar norma que impõe a obrigatoriedade de uso de máscaras em estabelecimentos comerciais, industriais, templos religiosos, instituições de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas ou, ainda, vetar norma que estabeleça que órgãos públicos e estabelecimentos privados forneçam máscaras e produtos higienizantes e saneantes”, conclui o advogado.


    Agora, os vetos terão de ser analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional, que decidirá se os mantém ou os derruba.


    Mais informações sobre a legislação que rege o assunto podem ser obtidas pelo telefone: (15) 3333-0340 ou pelo site: www.ogusukuebley.com.br. O escritório Ogusuku e Bley Sociedade de Advogados está localizado na Rua Francisco Neves, 90, Parque Campolim, em Sorocaba (SP).

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