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  • Municípios e estados não devem arcar com indenização a trabalhadores em decorrência do fechamento do comércio, afirma especialista

    Municípios e estados não devem arcar com indenização a trabalhadores em decorrência do fechamento do comércio, afirma especialista

    O artigo 486 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) apresenta um instrumento jurídico, por meio do qual o empregador pode responsabilizar o governo pelo pagamento das indenizações aos trabalhadores demitidos em decorrência de paralisação temporária ou definitiva, determinada por atos das autoridades municipais, estaduais ou federais ou, ainda, pela promulgação de lei ou resolução.

    O presidente da República, Jair Bolsonaro, recentemente citou esse artigo, denominado “Fato do Príncipe”, para sugerir que poderia ser atribuída responsabilidade aos Prefeitos e Governadores pelo custeio dos direitos trabalhistas dos funcionários eventualmente demitidos, caso mantidas as determinações de paralisação. Isto é, considerou que as autoridades políticas locais e estaduais poderiam ter de arcar com os direitos trabalhistas dos empregados afastados das suas funções devido à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

    O instituto jurídico, porém, não se aplica ao cenário atual, afirma Dr. Arnaldo Nardelli Ferreira, advogado da área trabalhista do escritório Ogusuku e Bley Sociedade de Advogados, de Sorocaba (SP).

    O “Fato do Príncipe”, explica o especialista, se diferencia da situação de força maior, prevista no artigo 501 da CLT. Segundo a legislação, na primeira situação, o empresário é impedido de continuar as atividades e manter os colaboradores por ato emanado de uma autoridade política. “Um exemplo é o que ocorre em São Paulo, quando as ruas de determinado bairro são fechadas, impedindo a passagem de pessoas e veículos, para a obra de Metrô, impossibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades do comércio local”, elucida.

    Já, a segunda situação se dá quando um motivo inevitável prejudica a situação econômica e financeira da empresa, resultando, assim, no rompimento dos contratos de trabalho. Nesse caso, a lei exclui todos os eventos evitáveis, passíveis de impedimento e previsíveis, bem como a falta de prevenção por parte do empregador.

    Sendo assim, o artigo 486 da CLT não poderia ser invocado diante do cenário atual, porque os decretos estaduais ou municipais determinam somente o fechamento temporário dos estabelecimentos comerciais, e não o encerramento de suas operações. “As atividades podem continuar por outros meios, como é o caso das transações comerciais realizadas por aplicativos, internet, telefone e outros instrumentos, sem contar os serviços de entrega de mercadorias (delivery) ”, lista o advogado. Portanto, o pagamento das indenizações aos colaboradores ficaria a cargo dos governos municipais e estaduais, apenas se os atos por eles emanados resultassem na paralisação definitiva das atividades empresariais.

    Ademais, as decisões foram tomadas em caráter excepcional, com base nas orientações dos órgãos reguladores da saúde, para frear a disseminação do COVID-19 e o aumento do número de complicações e mortos, frisa Dr. Arnaldo. Por fim, a invocação do instituto “Fato do Príncipe”, nessa situação, não encontra respaldo na doutrina nem da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso porque, esclarece, o TST tem estabelecido critérios para a configuração do instituto, exigindo não só o elemento da imprevisibilidade, como também a relação de causa e efeito entre a regulação estatal ou municipal e os danos ou prejuízos causados.

    Além de não possuir respaldo na jurisprudência, nem os requisitos necessários para a adoção do instituto, as ações dos governos estaduais e municipais têm uma causa maior: a manutenção da saúde da população brasileira. “O ato da autoridade pública teve por objetivo resguardar um bem maior, ou seja, o direito à saúde, reconhecido como direito social fundamental pela Constituição Federal de 1988”, reforça o advogado da área trabalhista do escritório Ogusuku e Bley.

    Dr. Arnaldo lembra, ainda, que os empresários e trabalhadores não estão desamparados, pois o Governo tem publicado diversas medidas para tentar amenizar a crise econômica causada pela pandemia. As diversas estratégias em vigor beneficiam tanto empregadores, quanto empregados.

    Mais informações sobre a legislação que rege o assunto podem ser obtidas pelo site: http://www.ogusukuebley.com.br ou pelo telefone: (15) 3333-0340.

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