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  • Receber seguro-desemprego indevidamente pode levar empresa e funcionário à prisão

    Receber seguro-desemprego indevidamente pode levar empresa e funcionário à prisão

    Prática, por vezes, encontrada entre os trabalhadores tem gerado grande dor de cabeça, tanto para as empresas, como para os próprios funcionários. Isso porque muitos recebem o seguro-desemprego indevidamente, ou seja, sacam o benefício mesmo estando empregados. O que a maioria não sabe, contudo, é que receber o benefício mediante simulação de rescisão contratual de trabalho, ou já estando em um novo emprego, configura crime de estelionato, previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal. A pena para esse tipo de crime pode variar de um a cinco anos de reclusão, para ambos os lados.

     

    Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que permaneceu na empresa por, pelo menos, seis meses e que foi demitido sem justa causa. O benefício pode ser concedido por um período que varia de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período de 16 meses.

     

    A problemática é que grande parte dos trabalhadores que reclamam o seguro já está de volta ao mercado de trabalho. O “esquema” acaba sendo velado por acordos com os empregadores, que não realizam o registro do funcionário na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no ato da admissão.

     

    A advogada e especialista em Direito Penal Tributário Dra. Sabrina de Camargo Ferraz, do escritório Ogusuku & Bley, de Sorocaba (SP), comenta que, mesmo se tratando de um delito que pode levar os envolvidos à prisão, a ação ainda é costumeiramente praticada. Ela faz um alerta: “O Ministério do Trabalho, em conjunto com a Polícia Federal, tem intensificado a fiscalização desse tipo de fraude. Tanto o trabalhador, como a empresa que aceita protelar o registro em carteira, podem, sim, sofrer punição”.

     

    Além de crime, receber o seguro-desemprego simultaneamente ao salário causa prejuízos à Caixa Econômica Federal, gestora dos valores do sistema de seguro-desemprego, mantido por meio de recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “Para se tornar um segurado, é necessário que o indivíduo preencha os requisitos previstos no artigo 3º da Lei 7.998/90, que menciona, claramente, que o trabalhador não pode possuir renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família”, pontua a advogada. “O seguro tem, sem dúvida, o objetivo de prover assistência financeira, mas de forma temporária, pois deverá ser suspendido, caso haja uma nova contratação deste trabalhador”.

     

    Justiça Federal de Sorocaba rejeita denúncia contra representante legal de empresa como coautora

    Dra. Sabrina, do escritório Ogusuku & Bley, relata que uma empresa do setor de alimentos, de Sorocaba (SP), denunciada por estelionato pelo Ministério Público Federal, juntamente ao empregado,  em razão de suposta fraude ao seguro-desemprego, teve acusação rejeitada pela 3ª Vara da Justiça Federal da cidade. A defesa, explica a advogada, demonstrou que a denúncia não preenchia os requisitos de validade, por demonstrar que não descreveu, de maneira individualizada, a conduta de cada um dos réus.

     

    A advogada adverte sobre os riscos envolvidos nessa prática, alertando que a transparência entre empregadores e funcionários e o cumprimento da lei são, sempre, o caminho mais correto a seguir.  “A decisão, ainda pendente de recurso, somente foi favorável à empresa, pois  a defesa conseguiu demonstrar que o Ministério Público Federal não conseguiu preencher os requisitos de validade da denúncia e, dessa forma, impediu o exercício da ampla defesa do implicado”.


     

    Fonte: Itunoticias.com.br

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