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Prestadores de serviços podem requerer exclusão do ISSQN do cálculo do PIS e da Cofins
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que jugou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), em março deste ano, abriu precedente para que prestadores de serviços também questionarem, via Judiciário, a permanência do ISSQN (Imposto sobre Qualquer Natureza) no pagamento das duas contribuições.
Segundo a advogada especialista em Direito Tributário, Dra. Cintia Rolino Leitão, do escritório Ogusuku&Bley, de Sorocaba (SP), já existem casos julgados, em algumas regiões do país, em que a Justiça se posicionou favoravelmente às ações de empresários, autorizando a exclusão do tributo municipal da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Dra. Cintia explica que as ações contra a Receita Federal têm alcançado pareceres positivos, porque o ISSQN, assim como o ICMS, não se configura, perante a lei, como faturamento ou receita do contribuinte, mas é designado como recurso transitório, porque deve ser repassado aos cofres públicos municipais. “O julgamento em questão se torna um precedente favorável para os contribuintes prestadores de serviços e possibilita, ainda, a discussão que visa a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos”, analisa a tributarista.
A exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma questão amplamente discutida, já que as organizações, na prática, pagam duas vezes ao município, uma vez que também são cobradas pelo Imposto sobre Serviços (ISS). Para a advogada do escritório Ogusuku&Bley, é preciso agilidade no sentido de garantir o direito ao indébito tributário. “Caso o empresário sinta-se prejudicado com a tributação, ele poderá procurar seus direitos na Justiça. A cada mês que o contribuinte demorar para ajuizar a ação, no entanto, será um recolhimento prescrito para a restituição”, pontua Dra. Cintia
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